TRE condena pré-candidata à prefeitura de Feira Nova

Por Rafael Santos 18/04/2016 22:47 • Atualizado 18/04/2016
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juliana_chavesO TRE-PE condenou Juliana Ferreira Chaves, pré-candidata a prefeita de Feira Nova, ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada. Ela atuou na Secretaria Municipal de Infraestrutura.

A condenação se deu no julgamento de um recurso ajuizado pelo PSD contra sentença do juízo local, que absolveu a pré-candidata. O PSD é presidido em Pernambuco pelo deputado André de Paula.

Segundo o partido, Juliana Chaves realizou propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors que traziam a seguinte mensagem:
“Parabéns, Juliana Chaves, os amigos feiranovenses desejam muitos anos de vida, felicidades e conquistas”.

Para o Ministério Público Eleitoral, a Lei nº 13.165/2015, que reformou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), adiou o início da campanha eleitoral de 6 de julho para 15 de agosto. Entretanto, tornou mais permissivo o período que antecede a veiculação da propaganda eleitoral propriamente dita, ao admitir os chamados “atos de pré-campanha”. Com isso, a divulgação de pré-candidaturas passou a ser admitida, desde que não envolva pedido explícito de voto.

Segundo a Procuradoria Eleitoral, os atos de pré-campanha estão sujeitos a outras restrições, decorrentes da interpretação sistemática da legislação eleitoral e da Constituição Federal, como, por exemplo, a proibição do abuso de poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social. Além disso, somente a partir do registro da candidatura os candidatos poderão realizar gastos ou receber doações de campanha, inclusive aquelas estimáveis em dinheiro.

Outro aspecto destacado pelo Ministério Público é o fato de não se poder admitir atos de pré-campanha fora do período previsto para a propaganda eleitoral. Assim, alega a Procuradoria, “se é proibida a fixação de faixas em postes públicos, a colocação de placas com área superior a meio metro quadrado e a contratação de outdoor durante o período oficial de campanha, por coerência a utilização dessas mídias não pode ser admitida em atos de pré-campanha”.

Blog Inaldo Sampaio

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