Araçoiaba: município deve pintar prédios públicos e veículos da Prefeitura nas cores da bandeira municipal

Por Rafael Santos 17/08/2021 19:54 • Atualizado 17/08/2021
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A 3ª Promotoria de Justiça de Igarassu recomendou ao prefeito de Araçoiaba, Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, que promova, no prazo de 60 dias, a pintura de todos os prédios de propriedade ou posse de Araçoiaba, bem como os carros oficiais que estejam pintados ou adesivados na cor amarela, com as cores oficiais do município: azul, branco e verde. As mesmas cores também devem ser utilizadas nas publicidades, obras, atos, campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração Pública Municipal. 

Segundo a publicação, as cores amarela e azul foram usadas na campanha política do atual prefeito, no ano de 2020, e predominam nos espaços municipais hoje. “O intuito da Constituição da República, por meio do artigo 37, é evitar que o gestor público vincule os serviços e obras da Administração Pública à sua imagem e carreira pessoais, como forma de promoção de seus feitos políticos e não dos feitos da administração em geral, o que corresponderia a manifesto desvio de finalidade da publicidade institucional”, ressaltou a promotora de Justiça Mariana Lamenha Gomes de Barros, no texto da recomendação. 

Assim, o prefeito também deverá se abster de utilizar nas fachadas dos prédios públicos, carros oficiais, fardamentos e nas publicidades, inclusive sites oficiais da Prefeitura, obras, atos, campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, cores, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que sejam de vinculação direta ou indireta ao prefeito, ou ao partido político a que o mesmo está vinculado.  

O não atendimento da presente recomendação, disponível no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) do dia 12 de agosto, na sua forma e termos implicará na adoção de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a responsabilização judicial daquele que não lhe der cumprimento, a incorrer em improbidade administrativa por violação do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei nº 8.429 /1994.

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