TCE julga irregulares as contas de gestão de João Alfredo e aplica multa

Por Rafael Santos 11/03/2019 10:52 • Atualizado 11/03/2019
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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou irregular as contas de gestão de 2016 da prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição, e do seu secretário de saúde à época, Severino Aguinaildo de Lima. A relatoria foi do conselheiro Carlos Porto.

Ao realizar auditoria no município (Processo TC nº 17100223-4), a equipe técnica da Inspetoria Regional de Bezerros constatou graves irregularidades cometidas pela administração local naquele período. Uma delas foi o não recolhimento de R$ 2.097.2012,01 em contribuições patronais ao Regime Próprio da Previdência Social, correspondendo a 81,26% do montante devido no exercício (R$ 2.580.959,77). Além de comprometer o equilíbrio financeiro do regime, a prática contribui para o aumento da dívida previdenciária municipal e dos encargos decorrentes de juros e multas, cujos prejuízos serão assumidos pelas gestões sucessoras.

Outro problema diz respeito à contratação irregular da empresa PERSOMED Serviços Médicos Ltda. para complementar o atendimento médico da rede pública de saúde no Hospital Municipal de João Alfredo. A terceirização se deu por meio da Chamada Pública nº 001/2015 e só poderia acontecer de forma temporária e para a execução de serviços administrativos (atividade-meio) da Prefeitura, nunca para o exercício de atividade-fim da administração, e em caráter permanente, como ocorreu, afirmou o relator. No caso de insuficiência de pessoal, como alegou a prefeita em sua defesa, o município deveria ter aberto concurso público para o preenchimento das vagas, em vez de tentar burlar a sua realização, indo de encontro à Constituição federal (artigo 37, caput e inciso II), complementou Carlos Porto em seu voto.

Por outro lado, o valor contratado de R$ 5.149.454,98 não entrou para o cálculo do limite para a Despesa Total com Pessoal, levando a crer que a administração de João Alfredo tentou mascarar o índice para fugir do limite de gastos com a folha de pagamento, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 20, inciso III), que é de 54% da receita corrente líquida.

MULTA – A gravidade dos fatos apontados levou o relator a imputar uma multa aos interessados no valor de R$ 9.000,00, a ser recolhida no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couber mais recursos no TCE, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, mediante boleto bancário a ser emitido no site da instituição, clicando aqui. 

O julgamento resultou ainda em uma determinação à prefeita de João Alfredo, ou quem vier a sucedê-la, para que efetue os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos valores devidos e dentro dos prazos legais e observe a correta classificação contábil das despesas do município. Além disso, deverá providenciar a realização de concurso público para suprir as deficiências de mão de obra em atividades-fim da administração.

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