Presidente da Câmara de Condado tem candidatura indeferida

Por Rafael Santos 20/10/2020 12:52 • Atualizado 20/10/2020
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O Juiz Eleitoral da 125º Zona Eleitoral declarou que o candidato Pedro Andrade da Silva Filho teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura a vereador pelo Partido Republicanos visando a concorrer às eleições municipais 2020.

Pedro Andrade da Silva Filho, conhecido popularmente como Pedrinho Melancia, era candidato a vereador em reeleição, estando no exercício 2016-2020.

A notícia da Indeferimento foi realizada através de Ação de Impugnação ao Registro Eleitoral – AIRC que foi julgada procedente para indeferir o registro do candidato, proposta pela coordenação do jurídico da campanha do candidato à prefeito Severino Albino (PSB – 40) que conta com a atuação das advogadas Diana Câmara – OAB/PE 24.863 – Sócia Diretora do Escritório de Advocacia Câmara Advogados e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PE e Poliana Bezerra – OAB/PE 41.629.

VEJA A SENTENÇA NA INTEGRA:

JUSTIÇAELEITORAL
 125ª ZONA ELEITORAL DE CONDADO PE
 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600128-06.2020.6.17.0125 / 125ª ZONA ELEITORAL DE CONDADO PE

REQUERENTE: PEDRO ANDRADE DA SILVA FILHO, REPUBLICANOS – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL – CONDADO/PB
IMPUGNANTE: EMERSON DOUGLAS MENEZES DE CASTRO, JUNTOS ACREDITANDO NO FUTURO 12-PDT / 40-PSB

Advogado do(a) IMPUGNANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA – PE22405-A

Advogado do(a) IMPUGNANTE: DIANA PATRICIA LOPES CAMARA – PE24863
Advogado do(a) IMPUGNANTE: MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA – PE41629

IMPUGNADO: PEDRO ANDRADE DA SILVA FILHO

SENTENÇA N° 110

RELATÓRIO:

Cuidam os autos de pedido de registro de candidatura para concorrer às Eleições Municipais de 2020, tendo como requerente PEDRO ANDRADE DA SILVA FILHO que pleiteia o deferimento do seu registro de candidatura ao Cargo de Vereador pelo Partido Republicanos, o qual foi instruído com a documentação pertinente.

Publicado o edital de estilo, Emerson Douglas Menezes de Castro e a Coligação Juntos Acreditando no Futuro (PSB e PDT) apresentaram impugnação ao registro de candidatura contra Pedro Andrade da Silva Filho, com fundamento no artigo 14, § 3º, da CF/88; no artigo 1º, inciso I, ‘e’, item 2 e art. 3°, caput, ambos da LC nº 64/90 e no artigo 34, inciso III, da Resolução TSE nº 23.609/19 c/c o artigo 15, inciso III, da CF/88.

Alegam os impugnantes, em suma, que o impugnado incide em hipótese de inelegibilidade para concorrer a cargo eletivo, uma vez que foi proferida decisão colegiada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo sentença condenatória em desfavor daquele, pela prática de crime contra o patrimônio privado, precisamente furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB), enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, ‘2’, da LC nº 64/90.

Ao final, requer o primeiro impugnante que seja a ação julgada totalmente procedente, a fim de que seja indeferido o pedido de registro de candidatura do Sr. Pedro Andrade da Silva Filho.

Por sua vez, a segunda impugnante requer: a) o deferimento liminar da tutela provisória, ainda antes do fim do prazo para impugnação (LC nº 64, art. 3º, para: a.1) suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito pelo impugnado; a.2) suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo impugnado; a.3) determinar o depósito em conta bancária judicial do montante a que se refere o item anterior, eventualmente já disponibilizado pela coligação ao impugnado; a.4) eventualmente, caso os itens bii. e b.iii não sejam deferidos, pugnou pelo provimento liminar do condicionamento do gasto dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao depósito judicial de caução em bens desimpedidos e montante equivalente aos repasses que lhe caberiam; a.5) a imposição de multa cominatória (astreinte), por dia de atraso do cumprimento da decisão liminar especificada nos subitens anteriores (b.i, b.ii, b.iii e b.iv); b) seja, ao final, a ação julgada procedente para indeferir o pedido de registro de candidatura de Pedro Andrade da Silva Filho e/ ou para cancelar o diploma que lhe venha a ser conferido.

Certificado nos autos a presente impugnação, determinou-se a notificação do candidato Pedro Andrade da Silva Filho, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990, o que foi efetivado.

No prazo de lei, o impugnado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ofereceu contestação, manifestando-se sobre a impugnação e juntou os documentos.

Alega, em síntese, que: a) o fatos relatados em ambas impugnações ocorreram no ano de 2009, ao passo de que a legislação utilizada nas Ações de Impugnações de Registro de Candidatura é do ano de 2010, não podendo retroagir, em matéria penal, para prejudicar o agente; b) foi eleito Vereador, no ano de 2016, sempre pautando sua vida pública em observância à moralidade e probidade administrativas.

Ao final, requer, em suma, o impugnado a improcedência dos pleitos formulados na AIRC e, consequente, deferimento do RRC.

Parecer do Ministério Público Eleitoral pugnando pela procedência das impugnações e indeferimento do registro de candidatura.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO:

DO MÉRITO.

A questão controvertida gira em torno apenas de matéria de direito, vale dizer, sobre o significado jurídico de fatos comprovados, desnecessária, pois, as dilações probatórias que em nada acrescentarão à cognição deste juiz, daí porque cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei Complementar nº 64/1990.

Dispensada a apresentação de alegações finais, nos termos da Resolução TSE nº 23.309/2019, em seu art. 43, §3º, estipulou que “a apresentação de alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória”.

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE:

Cediço que ao lado das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária), há outras que podem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar, na forma do §9º do mencionado dispositivo legal, senão vejamos:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Destarte, não podemos descurar das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/1990.

Inicialmente, antes de adentrarmos, especificamente, na hipótese legal de inelegibilidade referente ao presente caso, convém tecer algumas considerações sobre a constitucionalidade e aplicabilidade da retroatividade das regras previstas na LC nº 64/1990, com alterações trazidas pela LC nº 135/2010, a fatos anteriores.

O Supremo Tribunal Federal, quando da discussão sobre a constitucionalidade (ADC 29, ADC 30 e ADI 4578) e irretroatividade (RE 929670 com repercussão geral) da LC nº 64/1990, com alterações trazidas pela LC nº 135/2010, consignou que as hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 estão em harmonia com a Constituição Federal, bem como assentou que a aplicação da referida lei com a consideração de fatos anteriores a sua vigência não viola o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

Ressalte-se que as decisões proferidas pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta justiça especializada, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/99.

Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre o tema:

“Eleições 2016. Registro de candidatura indeferido. Cargo. Vereador. Decisum não infirmado. Manutenção dos seus fundamentos. Decisão monocrática proferida pelo relator com base em súmula e jurisprudência deste tribunal. Art. 36, § 6º, RITSE. Alegado cerceamento de defesa. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 24 do TSE. Condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, e, 1, da LC nº 64/90. Configuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 1. A causa restritiva ao ius honorum, insculpida no art. 1º, i, e, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de ilícito penal atentatório à ordem tributária, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena. 2. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da lei complementar nº 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, xxxvi, da constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 3. In casu, a controvérsia ventilada pelo recorrente cinge-se em saber se os crimes contra a ordem tributária, qualificados como crimes contra a administração pública, consubstanciam hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, i, e, da lei de inelegibilidades. Verifico, nesse diapasão, que é incontroverso o fato de pesar, sobre o recorrente, condenação por prática de crime tipificado na lei nº 8.137/1990 […] ” (TSE – Ac de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 40650, rel. Min. Luiz Fux.)

“Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Vice-prefeito. Inelegibilidade. Condenação por crime eleitoral. Art. 1º, I, “e”, da LC 64/90. Aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade a fatos ocorridos antes da vigência da LC 135/2010. Controle concentrado de constitucionalidade pelo STF. Decisão de mérito. Efeito vinculante. 1.  No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do C. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal […]. ”(TSE – Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 23046, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Prefeito. Crime de resistência qualificada. Art. 329, § 1º, do cp. Inelegibilidade. Art. 1º, i, e, da LC nº 64/1990. Caracterização. Decisão do STF nas ADCs nºs 29 e 30 e na ADI nº 458. Eficácia ergaomnes e efeito vinculante. Ofensa. Retroatividade da lei. Ausência. Efeito retrospectivo da norma. Provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nOS 29 e 30 e na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 458, declarou a constitucionalidade, dentre outros preceitos normativos introduzidos pela LC n° 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituidas pela alínea e do inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n°64/1990. 2. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nessas ações, são dotadas de eficácia erga omnes e se revestem de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, a teor do art. 102, § 20, da Constituição da República, razão pela qual deve o Tribunal Superior Eleitoral observá-las. 3. De acordo com o assentado pela Corte Suprema, as disposições introduzidas pela LC n° 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 4. A elegibilidade é a adequação do cidadão ao regime jurídico constitucional e legal complementar do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de pressupostos negativos (as inelegibilidades) no momento do registro de sua candidatura, razão pela qual não existe direito adquirido a candidatar-se, apenas mera expectativa de direito. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, reafirmada para as Eleições 2016, as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 135/2010 se aplicam a fatos pretéritos, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs nOS 29 e 30 e da ADI n° 4578 (Precedente: AgR-REspe n° 196-77, Relatora Mm. Rosa Weber, PSESS 11.12.2016). 6. A incidência das disposições da LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança jurídica. Precedentes. 7. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. l, 1, e, da LC n° 64/1990, nos termos do que decidido pelo STF, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. Verifica-se, na espécie, o efeito retrospectivo da norma, caracterizado pela atribuição de efeitos futuros a situações existentes. […] 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990 […]” (TSE – Ac de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Eleições 2014. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Lei complementar nº 135/2010. Fatos anteriores à sua vigência. Incidência. Condenação. Trânsito em julgado. Cumprimento da pena. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea e, item 9, da Lei Complementar nº 64/90 […] 1. As disposições introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 2. A incidência das disposições da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não provoca ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, tampouco ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica. Precedente. 3. A condenação do agravante em decisão transitada em julgado, por crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, cujo cumprimento da pena findou-se em 6.11.2012, atrai a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, e, 9, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 […]”. (TSE – Ac de 09.10.2014 no Agr-RO nº 374046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

Dessa maneira, não prospera a alegação da defesa, de que, no caso em comento, as regras previstas na LC nº 64/1990, com alterações trazidas pela LC nº 135/2010, não podem retroagir para atingir o impugnado, considerando que os fatos a ele atribuídos ocorreram no ano de 2009.

DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 em seu art. 1°, I, “e”, item 2.

Preleciona o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010), que constitui causa de inelegibilidade a condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiadoin verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(…)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

Portanto, para que reste caracterizada a inelegibilidade, no caso de condenação criminal por decisão transitada em julgada ou por órgão colegiado, são necessárias algumas condições que se extraem da lei, quais sejam:

a) Que a decisão condenatória transite em julgado ou seja proferida por órgão colegiado;

b) Que o crime seja cometido contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010);

c) Que tenha havido condenação e tenha transcorrido o prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

Passaremos, adiante, a enquadrar, ponto por ponto, a presente hipótese de inelegibilidade, vez que para que incida esta causa de impedimento ao registro de candidatura, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos impostos pela lei.

Quanto o primeiro e o segundo requisitos, entendo que os mesmos restaram preenchidos, na medida em que, conforme documentação contida nos autosem 1º de agosto de 2017, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, manteve, na íntegra, a sentença (ID 11384582) que condenou o impugnado, nos autos da Ação Penal nº 0031603-94.2010.8.17.0001, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de agentes), do CPB, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, fatos ocorridos nos dias 19 e 20 de novembro de 2009 (ID 11384564).

Importante ressaltar, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória, por expressa disposição legal, a condenação por órgão colegiado atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2 da Lei Complementar nº 64/1990.

Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes do TSE:

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Órgão judicial colegiado. Crime previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Aplicabilidade. Inelegibilidade reconhecida. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a previsão contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é integralmente constitucional. 2. A condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de delito previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade em comento.” (TSE – Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 2994, rel. Min. Dias Toffoli.).

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. […] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar nº 64/90. Desnecessidade de imputação em sede de ação penal ou civil pública. Precedentes. Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. Precedentes. Condenação, perpetrada por órgão colegiado do poder judiciário. Crime contra a administração pública. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. […] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010.[…]” (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe. nº. 46613, rel. Min. Laurita Vaz.).

“Agravo regimental no recurso ordinário. Condenação pela prática do crime de roubo majorado. Art. 157, § 2º, do Código Penal. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP – inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo – gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. […]”(TSE – Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 80880, rel. Min. Luiz Fux.).

Em relação ao prazo de inelegibilidade, para quem foi condenado por crime contra o patrimônio privado por decisão proferida por órgão judicial colegiado, é de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, consoante dicção do próprio dispositivo legal em debate

No caso presente, não decorreu o prazo de 8 (oito) anos, contados entre o cumprimento pena e a data das eleições, pelo que encontra-se satisfeito o requisito temporal de inelegibilidade.

Dessa forma, a causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/90 em seu art. 1°, I, “e”, item 2, incide no presente caso, tornando inviável o registro de candidatura do impugnado

CONCLUSÃO:

De concluir, portanto, que a situação fática posta nos autos se subsume à hipótese legal prevista no normativo legal descrito no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/1990, restando o impugnado inelegível, sendo, imperioso o indeferimento do registro de sua candidatura para as eleições municipais do corrente ano.

Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, nos termos do que preceitua o art. 16-A da Lei n° 9.504/1997:

“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. ”

DISPOSTIVO:

À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos de impugnação para declarar a inelegibilidade do candidato Pedro Andrade da Silva Filho e, por via de consequência, INDEFERIR o seu pedido de registro de candidatura a vereador pelo Partido Republicanos visando a concorrer às eleições municipais 2020.

Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, nos termos do que preceitua o art. 16-A da Lei n° 9.504/1997.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento dos autos.

Condado – PE, data e horário informados pelo PJE.

CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES

Juiz da 125° Zona Eleitoral

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