Dirigentes partidários e candidatos a prefeitos e vereadores dos municípios de Nazaré da Mata, Buenos Aires e Tracunhaém devem observar toda a legislação eleitoral e atentar aos conteúdos das normas dispostas nas Resoluções nº 23.671/2021 e nº 23.610/2019, ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e com as alterações da Resolução nº 23.732/2024 (TSE) e os artigos nº 36 a 47, da lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que versam sobre a propaganda eleitoral.
A recomendação foi feita pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio da Promotoria Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, que compreende os municípios de Nazaré da Mata, Buenos Aires e Tracunhaém. A íntegra do documento foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do MPPE, do último dia 16 de agosto de 2024.
Dentre outras, a recomendação alerta para o fato de não ser permitida propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, inclusive através de pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, seja em praças, jardins, áreas públicas gramadas, canteiros, rotatórias de vias públicas, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, muros, cercas, tapumes divisórios e repartições públicas em geral.
De acordo com a Promotora Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Maria José Mendonça de Holanda Queiroz, se após o dia 15 de agosto a propaganda eleitoral de partidos e candidatos não estiverem de acordo com o que estabelece a legislação, haverá implicações legais. Ela lembra, ainda, que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma de eleitos e suplentes.