MPF opina pela improcedência de recurso que pede cassação de prefeita e vice de Carpina

Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/PE) manifesta-se pelo não provimento do Recurso Eleitoral da Coligação Esperança de um Futuro Melhor. O parecer considera provas ilícitas e insuficiência de elementos para configurar abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nas Eleições 2024.

Por Rafael Santos 05/12/2025 18:50 • Atualizado Há 2 horas
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O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE/PE), emitiu o Parecer nº 61.645/2025, nesta sexta feira (5), opinando pelo não provimento do Recurso Eleitoral movido pela Coligação Esperança de um Futuro Melhor, encabeçada pelo ex-prefeito de Carpina, Joaquim Lapa (PSB), que pedia a cassação da chapa formada pelo prefeita, Eduarda Gouveia (Podemos), e seu vice, Dedé Lanches (PRD).

O recurso questiona a sentença da 20ª Zona Eleitoral de Carpina, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Maria Eduarda Baima Teixeira Gouveia e Eraldo José do Nascimento, prefeita e vice-prefeito eleitos de Carpina nas Eleições 2024. A AIJE buscava o reconhecimento de abuso de poder (político, econômico e de comunicações) e captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

O parecer do MPF sustenta a manutenção da sentença, principalmente devido à ilicitude das provas apresentadas pela coligação recorrente: Gravação Ambiental Clandestina: O MPF concorda com a sentença ao desconsiderar a gravação ambiental de uma conversa realizada dentro de um veículo. Segundo o Tema 979 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em local com expectativa de privacidade (o interior de um veículo não é considerado local público desprovido de controle de acesso).

Áudios de WhatsApp: O parecer defende que a sentença não deve ser reformada por ter declarado a nulidade de áudios do WhatsApp.

A parte autora não demonstrou a origem dos arquivos (cessão voluntária do interlocutor ou autorização judicial), o que compromete a validade da prova, visto que conversas em aplicativos gozam de legítima expectativa de privacidade.

    O parecer também ratifica a decisão de indeferir a intimação de testemunhas pela Justiça Eleitoral, conforme o Art. 22, Inciso V, da Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece ser dever do investigante apresentar suas testemunhas independentemente de diligência judicial.

    Além das questões preliminares sobre a ilicitude das provas, o MPF conclui que as numerosas alegações de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não foram comprovadas de forma consistente:

    Captação Ilícita (Compra de Votos): As alegações de troca de votos por cirurgia (caso “NENA”), motocicleta (“FÁBIO DO MEL”), dinheiro e materiais de construção, ficaram sem prova consistente e convergente.

    Abuso de Poder Econômico/Político: A perfuração de poços artesianos, embora contestada, não foi suficiente para desequilibrar o pleito por si só, e o MPF avaliou que as alegações gerais de uso desproporcional de recursos não foram corroboradas pela instrução processual.

    Uso Indevido dos Meios de Comunicação: A acusação de disseminação de notícias falsas e uso de impulsionamento pago, embora grave, exige a demonstração de potencial para desequilibrar o pleito, o que, no entender do MPF, não foi comprovado nos autos.

    O documento finaliza afirmando que, examinadas as alegações da parte recorrente, a instrução processual não resultou em corroboração das imputações, sendo caso de improcedência dos pedidos.

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