O prefeito de Goiana, Eduardo Honório (UB), teve o registro da candidatura indeferido em decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (5), e não poderá assumir o cargo no dia 1º de janeiro de 2025.
Os ministros entenderam que Honório já cumpriu oito anos consecutivos no mandato e não poderia exercer mais um. Ele foi reeleito com 78% dos votos, em outubro.
Com a decisão, quem assume a Prefeitura de Goiana em 1º de janeiro de 2025 é o presidente da Câmara Municipal, que será eleito após a posse dos vereadores.
O prefeito em exercício tem um prazo de 90 dias para convocar novas eleições na cidade.
Eduardo Honório foi eleito vice-prefeito em 2016, na chapa de Oswaldo Rabêlo. Em 2017, o titular afastou-se do cargo para tratamento de saúde e Honório passou a administrar o município. Nas eleições de 2020, foi candidato a prefeito e saiu vitorioso das urnas.
Neste ano, apesar de perder a causa na Justiça Eleitoral de Goiana e no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Eduardo recorreu ao TSE e concorreu sub judice.
Em sustentação oral, o advogado de Honório, Édipo Wagner de Lima Pessoa, argumentou que o prefeito nunca teria tomado posse definitiva entre os anos de 2017 e 2020, atuando em caráter temporário independente de sua vontade.
“O vice não pode ser penalizado por assumir seu papel. Eduardo foi eleito de 2017 a 2020 como vice. Não assumiu porque quis, foi a substituição dada independente de sua vontade e de Oswaldo, que só veio a falecer em 2021. Eduardo foi eleito em 2020 como prefeito pela primeira vez, e reeleito agora”, pontuou a defesa.
O advogado Walber de Moura Agra, representando a Coligação Unidos por uma Goiana Muito Melhor, do então candidato Quinho Fenelon (Republicanos), apontou que não existe distinção entre sucessão e substituição do cargo quando exercido por mais de dez meses.
“O candidato eleito a vice-prefeito ocupou, em 2017, mais de seis meses de mandato; em 2018, mais de cinco meses; em 2019, mais de quatro meses; e em 2020, mais de 10 meses”, afirmou.
“A tese da defesa é diferenciar função transitória e definitiva, sem negar fato. Mas o Artigo 14 parágrafo 5º não faz isso. Veda-se o terceiro mandato e diz ‘por substituição ou sucessão’. É um impedimento objetivo. Se discute lapso temporal e mandato tampão, mas nunca um prazo de dez meses”, complementou.