
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou um Auto de Infração e aplicou multa ao Diretor-Presidente do Instituto Previdenciário do Município de Camutanga, Fábio Antonio Rosas de Carvalho. A decisão, proferida por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária Virtual, realizada nesta segunda (14), refere-se ao não envio de demonstrativos previdenciários ao Sistema CADPREV no exercício de 2024.
O processo, de número TCE-PE Nº 24101420-7, teve como relator o Conselheiro, Carlos Neves, e abordou o descumprimento de normativos que exigem o envio de dados através do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).
Detalhes da Infração e Justificativa da Multa:
O Auto de Infração foi lavrado contra Fábio Antonio Rosas de Carvalho pelo não envio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Remessa (DIPR) dos meses de março a agosto de 2024, e do Demonstrativo da Reserva Atuarial Anual (DRAA) referente a 2024.
As razões para a decisão do TCE-PE incluem:
- Comprometimento da Fiscalização: O não envio das informações solicitadas compromete os resultados de auditoria e configura cerceamento da atuação da Corte de Contas.
- Prazo Legal: A Resolução TC nº 230/2024 estabelece prazos expressos para o envio desses documentos, sendo o DIPR até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, e o DRAA até 31 de março de cada exercício. A tempestividade é fundamental para o papel fiscalizador do Tribunal.
- Conduta Reiterada: A existência de outro Auto de Infração (Processo TCE-PE nº 24101362-8) contra o mesmo gestor por sonegação de informações reforça a conduta reiterada.
- Jurisprudência: O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo TCE-PE nº 25100027-8 – Acórdão nº 1009/2025) firmou o entendimento de que autos de infração por não envio tempestivo de dados devem ser homologados.
- Transparência Prejudicada: O atraso no envio do DIPR e DRAA compromete a transparência da gestão previdenciária e prejudica o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.
- Responsabilidade Mantida: A correção posterior das irregularidades, mesmo após notificação, não isenta os interessados das falhas cometidas.
Aplicação da Multa:
Diante do exposto, o TCE-PE decidiu homologar o Auto de Infração e aplicar multa no valor de R$ 7.654,51 (equivalente a 7% do limite previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004) ao presidente do instituto. O valor deverá ser recolhido no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da deliberação, por meio de boleto bancário emitido no site do Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br).
A tese de julgamento firmada reitera que o descumprimento do prazo para o envio do DIPR e DRAA configura violação à norma expressa do Tribunal, sujeitando o responsável à multa, e que a correção posterior não afasta a responsabilidade do gestor.
Participaram do julgamento o Conselheiro Rodrigo Novaes (Presidente da Sessão), o Conselheiro Carlos Neves (Relator) e o Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, além do Procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel.