Justiça Eleitoral extingue ação contra Dimas Natanel e Estênio Ferreira por suposto abuso de poder econômico

Por Rafael Santos 02/07/2025 19:01 • Atualizado Há 9 horas
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A Justiça Eleitoral, por meio da 135ª Zona Eleitoral de Feira Nova, decidiu pela extinção, sem resolução do mérito, de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra Dimas Caetano de Sousa e Estênio Ferreira Oliveira da Silva, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lagoa de Itaenga, nas Eleições de 2024. A decisão, proferida pelo Juiz Iarly Jose Holanda de Souza, baseou-se na perda superveniente da capacidade processual da Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) Lagoa de Itaenga, que propôs a ação.

A AIJE, registrada sob o processo nº 0600412-42.2024.6.17.0135, alegava a prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos. As acusações incluíam a realização de um evento para compra de votos, distribuição massiva de camisas e bonés com a fotografia dos representados, sonegação de despesas na prestação de contas de campanha (como contratação de “paredões de som” e fornecimento de vales-combustível), e oferta de empregos e benefícios em troca de votos, documentada por meio de conversas de WhatsApp. A representante pedia a cassação dos registros de candidatura ou diplomas, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multa.

Os representados apresentaram contestação, alegando inépcia da petição inicial por ausência de justa causa e de lastro probatório mínimo, e negaram qualquer ato ilícito, afirmando que os materiais de campanha foram confeccionados por apoiadores.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa dos representados levantou uma questão de ordem referente à perda da capacidade processual da federação, cujo prazo de vigência do órgão partidário municipal expirou em 31 de março de 2025. A representante tentou emendar a inicial para substituir o polo ativo pelo Partido dos Trabalhadores (PT), mas o Ministério Público Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

A fundamentação da sentença destacou que a capacidade processual é um pressuposto para a validade do processo e que sua ausência, se insanável, acarreta a extinção do feito. O juiz ressaltou que a tentativa de regularização do polo ativo não poderia prosperar, pois o prazo decadencial para ajuizamento da AIJE (data da diplomação dos eleitos) já havia transcorrido. Além disso, o Partido dos Trabalhadores, por integrar a Federação Brasil da Esperança, não poderia atuar isoladamente em processos judiciais eleitorais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do perecimento processual da representante originária e da manifestação do Ministério Público Eleitoral pela extinção do feito, o processo foi declarado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

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