MPPE recomenda ações imediatas para regularização fundiária do Loteamento Campo Alegre II

Por Rafael Santos 04/08/2025 21:14 • Atualizado Há 3 horas
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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio da Promotoria de Justiça de Glória do Goitá, fez recomendação à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos e agentes públicos envolvidos, para que concluam o processo de Regularização Fundiária e Patrimonial do Loteamento Campo Alegre II. Deverá promover a imediata conclusão do processo de transferência da propriedade da área do loteamento para a titularidade do Município de Glória do Goitá, advinda da Ação de Desapropriação nº 000093-61.2007.8.17.0650, já sentenciada e transitada em julgado.

Foi levado em consideração a investigação de irregularidades na implementação, pelo Município, do Loteamento Campo Alegre II, área decretada de interesse público através do Decreto Municipal nº 005/2007, cujo desmembramento e doação/alienação de lotes restou autorizado pela lei municipal nº 1.048/2011.

Apesar de o parcelamento do solo e a criação do loteamento terem sido instituídos por leis municipais (Lei Municipal nº 1.048/2011 e 1.442/2023), o mesmo não se encontra devidamente registrado, inviabilizando a plena regularidade da posse e propriedade dos moradores.

A recomendação do Promotor de Justiça Daniel Cezar de Lima Vieira é pela implementação do projeto de regularização fundiária urbana do loteamento, considerando que o núcleo urbano se encontra comprovadamente consolidado desde 2015 e é passível de regularização fundiária, conforme a lei federal nº 13.465/2017. também deve assegurar a plena infraestrutura básica da área, garantindo a plena funcionalidade da iluminação pública, realização da substituição das luminárias que se encontram apagadas e a manutenção preventiva e corretiva da rede elétrica.

Outras orientações são no sentido de priorizar no orçamento e buscar a captação de recursos para a execução do calçamento de toda a área do bairro, bem como implementar o sistema de esgotamento sanitário, reconhecida como responsabilidade municipal inescusável, decorrente da lei nº 11.445/2007 e do Art. 23, IX da Constituição Federal.

A íntegra do documento foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do MPPE, do dia 28 de julho de 2025.

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