MPPE recomenda aos prefeitos de Cumaru e Limoeiro seguir princípios de responsabilidade e transparência na transição entre gestões

Por Rafael Santos 09/10/2016 19:08 • Atualizado 09/10/2016
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Prefeitura-de-Limoeiro-PEO Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos de Cumaru, Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior, e de Limoeiro, Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti, a adoção de uma série de medidas visando garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº260/2014.

De acordo com o promotor de Justiça Muni Azevedo Catão, tem sido constatada, historicamente, a ocorrência de frequentes irregularidades nas administrações municipais através de práticas atentatórias aos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e prejuízos financeiros para os cofres públicos, sobretudo no final dos respectivos mandatos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores.

“Algumas dessas práticas nocivas provocam a suspensão de serviços públicos essenciais para toda a sociedade, com sérios prejuízos a serem suportados pelos cidadãos”, explicou o promotor de Justiça no texto da recomendação. Muni Azevedo Catão também ressaltou a necessidade de se desenvolver uma ação preventiva que reduza ou elimine os riscos de tais situações ocorrerem no âmbito das administrações municipais, especialmente naquelas em que os atuais gestores não conseguiram se reeleger ou eleger os candidatos que apoiaram.

Os prefeitos Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior e Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti devem observar, integralmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar Federal nº101/2000), cabendo ao ordenador de despesas respeitar a vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do ano, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na hipótese de o município não observar os limites impostos pela LRF, deverá adotar as medidas administrativas saneadoras para equilibrar as contas municipais, especificadas no artigo 169 da Constituição Federal, sendo elas a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração dos servidores não estáveis.

O MPPE ainda recomendou aos prefeitos a manutenção dos serviços básicos e essenciais prestados pelo município, mantendo rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores e atentando para o pagamento dos serviços básicos, tais como água, energia elétrica e telefone.

Deverá ser garantida a normalidade de todos os atos da administração municipal no período de transição entre gestões, especialmente naquilo que se refere à prestação dos serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação, limpeza pública; à manutenção de quadro de servidores; à guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; dentre outros.

Os prefeitos também deverão se abster de efetuar qualquer dispêndio de verba pública integrada ao município com eventos festivos até que o município se organize financeiramente, quitando todos os seus débitos com as folhas de pagamentos dos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas e comissionados, e saldando os débitos com os contratados que prestam serviços essenciais para a sociedade local. A título de medida preventiva, deve ser feito o provisionamento do 13º salário referente ao ano de 2016 com os recursos que seriam despendidos em eventos festivos de qualquer natureza.

Outra medida a ser adotada é o funcionamento pleno do portal da transparência, atendendo a todas as disposições da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº12.527/11), e a manutenção atualizada da documentação e informações de dados contábeis, impedindo que as empresas privadas prestadoras de serviços levem consigo as informações imprescindíveis à continuidade administrativa, especificamente sobre o controle dos atos contábeis do município e folha de pagamento; dos procedimentos licitatórios, processos de pagamentos e demais documentos pertinentes ao controle das licitações públicas realizadas na sua gestão; das prestações de contas para com a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas dos municípios; e da alimentação regular e tempestiva do Sistema Sagres do Tribunal de Contas de Pernambuco, bem como dos sistemas federais correlatos.

Os gestores deverão, ainda, se abster da prática de atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, devendo permitir o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária dos funcionários.

Por fim, os prefeitos deverão proceder à constituição de uma comissão de transição formada por membros da atual administração e da nova administração, nos moldes das orientações técnicas expedidas pelo Tribunal de Contas dos municípios de Pernambuco, com vistas ao fornecimento de todos os dados necessários à plena, normal e tranquila mudança de comando.

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